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  • Foto do escritorMariana Bressane

Regras legais de projeto para pergolado


Pergolados são estruturas compostas por uma trama de barras horizontais, tais como vigas (chamadas pela legislação de nervuras), podendo ser constituída de qualquer material - como concreto, madeira, metal - retas ou inclinadas, dispostas em um ou mais sentidos, apoiada sobre pilares e/ou paredes.





Conceitualmente é uma estrutura descoberta (sem fechamento no espaço entre as nervuras) com função principal de sombreamento e muito usada em ambientes externos das construções como parte da composição paisagística.




Fonte: site Lindenberg

Mas podem ser adotadas não apenas no térreo como também em outros pavimentos, compondo as áreas descobertas (conhecidas como terraços descobertos), ou a fachada do edifício.


No atual Código de Obras e Edificações de São Paulo encontramos mais comumente o termo “pérgula”. Essa estrutura, muito vista nos projetos de edifícios atualmente na cidade, recebe uma classificação específica na referida legislação e está sujeita a determinadas regras, que veremos a seguir.



CLASSIFICAÇÃO LEGAL


Os pergolados a princípio se classificam como Mobiliário, que é por definição um elemento construtivo que não se enquadra como edificação nem equipamento. Outros tipos de mobiliário são: guarita, quiosques, dutos de lareira, entre outros, sendo elementos acessórios da(s) edificação(ões) principal(is).


Mobiliários são classificados como áreas não computáveis e não contabilizam na taxa de ocupação do projeto, além de poderem avançar sobre os recuos (entre edificação e divisas do terreno). Especificamente o pergolado pode avançar também 10% sobre o afastamento “A” de aeração e insolação, ocorrendo portanto uma combinação dessas duas regras de avanço, devendo-se atender sempre a distância que for mais restritiva.


E porque “a princípio” são considerados como Mobiliário? Porque para que o pergolado se enquadre desta forma e possa usufruir destas permissões, precisa atender às dimensões e proporções máximas previstas na Tabela 2 do Anexo do Decreto 57.776/17 (o decreto que regulamenta o Código de Obras).

REGRAS DE CÁLCULO


1. Proporção entre nervuras e área total


A primeira regra da tabela diz respeito à proporção entre vigas e vazados em relação ao total do pergolado. A soma da área das nervuras não pode exceder 15% da área do “conjunto”, que é a composição total das nervuras incluindo as vigas de borda que fazem o requadro externo, se houver. Ou seja, a área vazada deve ter pelo menos 85% do total. Esse cálculo deve ser demonstrado graficamente no Projeto Legal (para aprovação em Prefeitura).


Há duas formas possíveis de se fazer essa demonstração: ou descontando do total as áreas de vazio, ou pela somatória das áreas das nervuras; o que ficar mais fácil e legível, em termos gráficos.


Uma observação é que essa regra, cujo texto fala em "área livre da edificação" e gera dúvidas, foi esclarecida na Resolução CEUSO nº 138 de 2020 quanto ao cálculo ser feito sobre o "espaço destinado ao conjunto do pergolado".


2. Proporção entre altura e espaçamento das nervuras


A segunda regra diz respeito à proporção entre a altura da nervura e a distância dela até a próxima nervura, isto é, a largura do espaçamento entre as partes vazadas. A relação mínima é de 1:2, ou seja, o espaçamento não pode ser menos que o dobro da altura da nervura. Para uma viga de 0,50m de altura, o espaço deve ter pelo menos 1,00m. Esse demonstrativo também deve ser feito, através de um detalhe com corte esquemático como no exemplo a seguir:


Importante destacar que o pergolado deve atender às duas regras simultaneamente, e em caso de excesso de área de nervuras será desclassificado como Mobiliário como um todo, e não apenas o tanto excedente.


3. Limite máximo de mobiliário no terreno


Por fim, temos a regra que limita o conjunto de mobiliários do projeto, junto às obras complementares (que também são complementos da edificação principal, como portarias, abrigo de medidores, torres de caixa d´água, entre outros). A soma de todos os mobiliários e obras complementares não pode exceder determinada porcentagem da área livre do terreno (área total menos área de projeção).


Essa regra é dada pela Tabela 4 do mesmo Decreto 57.776/17 e a porcentagem, que vai de 4% a 12% varia em função da área do terreno, devendo ser igualmente demonstrado no Projeto Legal.


Vale lembrar que essas regras se aplicam para qualquer tipo e uso de edificação. Seja um pergolado em uma casa (residência unifamiliar), seja num edifício comercial, indústria, etc, e locado em qualquer pavimento.

PERGOLADOS QUE EXCEDEM OS LIMITES


Tudo isso não significa que um pergolado não possa ser projetado de forma diferente, com maior proporção de nervuras e menor proporção de espaços vazados. O que ocorrerá, neste caso, é que ele deverá ser tratado como uma área edificada qualquer, e não como Mobiliário. Inclusive porque a proporção dos 15% de nervuras leva a um desenho de pergolado bem vazado, muito mais aberto do que fechado, muitas vezes inviabilizando a proposta estética ou funcional que se pretende. Tanto é que o pergolado projetado conforme estas regras do Código de Obras é usualmente identificado como “pergolado descoberto” no Projeto Legal.


Então no caso de um pergolado que não puder ser classificado como um Mobiliário, toda área coberta (pelas nervuras) terá sua classificação enquanto área não computável ou área computável segundo a regra geral (vale ver este post sobre quais áreas são classificadas como não computáveis), além de contabilizar na área de projeção e precisar atender recuos e afastamentos também pela regra geral.


Outra dúvida frequente é sobre a permissão de cobertura com telhas de policarbonato (transparentes) nos espaços vazados. Frequentemente recebo perguntas que tratam de “pergolados com telha”. Bem, se são cobertos – e aqui cabe explicar que nossa atual legislação edilícia não faz distinção ao tipo de material da telha, assim como não faz distinção se o pergolado é de madeira ou concreto – eles não são pergolados dentro da conceituação legal, mesmo com telhas transparentes. São coberturas quaisquer, como telhados e afins, que possuem uma estruturação na forma de trama de vigas. Ou seja, não são nervuras com “cara de pergolado” que por si só vão caracterizar o elemento dessa forma. E assim novamente temos uma área coberta no projeto que será classificada e projetada segundo as regras gerais.


LICENCIAMENTO


O atual Código de Obras prevê em seu Artigo 13 que obras de baixo impacto urbanístico (que inclui obras complementares e mobiliários), entre outras, não necessitam de licenciamento. Portanto uma construção de pergolado que ocorra posteriormente, em uma edificação existente, pode ser feita sem processo para obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, e não será contabilizada na taxa de ocupação nem será descontada das áreas permeáveis do projeto, caso seja instalado sobre uma. Ainda assim, vale ressaltar: precisa atender às regras legais de dimensionamento de pergolado enquanto Mobiliário, inclusive a de porcentagem máxima da área livre do terreno.


Já em se tratando de uma construção nova, o pergolado será apresentado no Projeto Legal - assim como o restante da edificação - na planta do(s) pavimento(s) onde estiver localizado e com os demonstrativos de cálculo conforme os modelos apresentados acima.


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